1. OBJETIVO
Estabelecer o direcionamento, responsabilidades e medidas adotadas pela TCHPAY Incentive S/A, a fim de prevenir o uso das atividades da Companhia para fins de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, em conformidade com a exigência para o segmento nos termos da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, alterada pela Lei n° 12.683, de 9 de julho de 2012 e Resoluções COAF nºs 15/2007, 25/2013, 29/2017, 31/2019, 36/2021 e Instruções Normativas COAF nº. 05/2020 e 07/2021.
2. TERMOS E DEFINIÇÕES
A referida prática geralmente envolve diversas transações utilizadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os praticantes do crime. Para disfarçar os lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a Lavagem de Dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer o distanciamento dos fundos de sua origem, de forma a evitar uma associação direta deles com o crime, bem como o disfarce de suas diversas movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos. Os mecanismos mais utilizados no processo de Lavagem de Dinheiro envolvem três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente:
– Colocação: trata-se da colocação do dinheiro no sistema econômico, visando à ocultação de sua origem. Isso ocorre por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.
– Ocultação: consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos, visando quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro.
– Integração: os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico, sendo que em tal etapa torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
3. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Conselho de Administração
Presidente Executivo (CEO)
Diretoria Executiva e Diretorias de áreas
Diretoria de compliance, Integridade e PLD
Diretoria de Marketplace
Diretoria Financeira
Responsáveis pelos canais de venda
Auditoria Corporativa
4. DIRETRIZES DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
A TCHPAY Incentive S/A repudia quaisquer atividades criminosas e atua fortemente a fim de garantir que suas atividades não sejam utilizadas para a simulação ou ocultação de recursos financeiros – atos de lavagem de dinheiro – ou para o financiamento a atos terroristas.
Assim, a Companhia previne-se contra as práticas de lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo e de corrupção na realização de seus negócios, em consonância com a legislação nacional.
Para registro de transações e identificação de operações ou propostas de operações atípicas (consideradas suspeitas – com indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de corrupção), são utilizados parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.613/98 e/ou pelo COAF, no desenvolvimento dos processos de monitoramento das transações realizadas.
No desenvolvimento de serviços, são adotados procedimentos que objetivam analisar os riscos de seu uso em práticas ilícitas ligadas à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à corrupção, e, sempre que necessário, são definidos procedimentos para mitigação dos riscos identificados, de acordo com a atividade e os agentes envolvidos.
Medidas de caráter restritivo são adotadas quanto à realização de negócios e à manutenção de relacionamento com Sellers/clientes, fornecedores e parceiros quando as circunstâncias revelam indícios de envolvimento em atos ligados à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou corrupção, observadas às orientações do COAF.
Na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à corrupção, a TCHPAY Incentive S/A estimula e participa de ações conjuntas no âmbito das suas controladas e coligadas.
A empresa respeita o caráter confidencial das informações cadastrais de seus clientes e Sellers, mantendo-os atualizados em base única e observada a regulamentação quanto às informações e documentos necessários à sua identificação, inclusive, a caracterização de pessoas de maior risco, como as pessoas politicamente expostas.
A TCHPAY Incentive S/A já adota critérios para contratação de fornecedores, com foco na prevenção e à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à corrupção, previstos na Política de Contratação de Terceiros.
As operações ou propostas de operações são monitoradas, a fim de identificar se apresentam indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e corrupção.
Com o intuito de atender os requisitos instituídos na Resolução COAF nº. 36, de 10 de março de
2021, foram estabelecidos critérios de avaliação e classificação de risco de nossos candidatos a fornecedor, parceiro (Sellers) e/ou clientes. Tais critérios são detalhados no Manual de
Procedimentos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
Na análise das operações em que haja suspeita de indício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e corrupção são avaliados os instrumentos utilizados, a forma de realização, as partes e valores envolvidos, a capacidade financeira e a atividade econômica dos envolvidos e qualquer indicativo de irregularidade ou ilegalidade envolvendo as operações.
Ademais, são utilizados parâmetros de verificação de risco estabelecidos pelos reguladores e/ou organismos multilaterais, tais como:
(I) listas de alerta nacionais e internacionais;
(II) listas restritivas nacionais e internacionais;
(III) nacionalidades (estrangeiros);
(IV) domicílio em regiões fronteiriças;
(V) segmento econômico.
Os processos de registro, análise e comunicação, às autoridades competentes, de operações financeiras com indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou corrupção são realizados de forma sigilosa, inclusive em relação aos envolvidos.
Além disso, são adotados critérios para a contratação e são instituídas diretrizes de conduta para colaboradores, com foco na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à corrupção.
Com o intuito de garantir que todos estes processos estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.613/1998, Instrução Normativa CVM nº 617/19, Resoluções do COAF nºs 15/2007, 23/2021, 25/2013, 29/2017, 31/2019 e 36/2021 e Instruções Normativas COAF nº. 05/2020 e 07/2021, os seguintes procedimentos são instituídos em documento específico:
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Aplicabilidade
Esta Política se aplica, irrestritamente, a todos os administradores, acionistas e colaboradores das empresas que compõem o grupo TCHPAY Incentive S/A e, ainda, a terceiros, fornecedores e parceiros que se relacionem com o grupo.
5.2 Vigência e Aprovação
Esta Política tem vigência a partir da data de sua aprovação e divulgação, podendo ser revisada sempre que necessário.
5.3 Política de Consequências a Violações
Qualquer violação à presente Política será passível de penalização, que poderá ser desde advertência verbal até demissão por justa causa e, no caso de ocorrência de danos, reparação do eventual dano causado.
As medidas de consequências adotadas pela TCHPAY Incentive S/A, seja no âmbito interno, ou seja, por meio de adoção de medida judicial cabível, serão aplicadas após a avaliação da gravidade do caso concreto e dos impactos causados pela violação.
Compete à área de Compliance, Integridade e PLD apurar os casos relatados, submeter o caso ao Comitê Disciplinar e reportar os incidentes relacionados a esta matéria ao Comitê de Integridade e ao Comitê de Auditoria, Riscos e Compliance, que deverá, em casos graves, ratificar a sua decisão no Conselho de Administração.
6. REFERÊNCIAS
7. ANEXO
Anexo I
PEP – Pessoas Expostas Politicamente – Agentes públicos que desempenham ou desempenharam nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos ou funções públicas relevantes. No caso de clientes brasileiros, são abrangidos:
I – Os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II – Os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) Natureza Especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 Página 9 de 23;
d) Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente;
III – Os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
IV – Os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V – Os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI – Os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII -Os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios.
Também são consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam:
I – Chefes de estado ou de governo;
II – Políticos de escalões superiores;
III – Ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV – Oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;
V – Executivos de escalões superiores de empresas públicas;
VI – Dirigentes de partidos políticos e os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito
internacional público ou privado.